10/11/2013

PREFEITURA DE AÇAILÂNDIA OBEDECE “AS LEIS” E CONFIRMA A REALIZAÇÃO DAS FESTIVIDADES EM COMEMORAÇÃO AO DIA DAS CRIANÇAS.


“EM OBEDIÊNCIA NO QUE DIZ AS LEIS E SEGUINDO O CÓDIGO DE POSTURA DO MUNICÍPIO, FORAM PROVIDENCIADAS  A TEMPO TODAS AS LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES PARA O FUNCIONAMENTO DO PARQUE DE DIVERSÕES “ DEVIDY CHAGAS FERNANDES” DE NOME FANTASIA “PARQUE IBIAPABA”, PARA A REALIZAÇÃO DAS COMEMORAÇÕES AO DIA DAS CRIANÇAS PROMOVIDO PELA PREFEITURA DE AÇAILÂNDIA.”

COM GRANDE FESTA PROGRAMADA PARA OS  DIAS 11/10 SEXTA-FEIRA  DAS 15:00 HORAS ATÉ ÁS 20:00 HORAS, E NO SÁBADO DIA 12/10 EM DOIS PERÍODOS COM INICIO ÁS 08:00 HORAS DA MANHÃ ATÉ ÁS 11:30 HORAS E A TARDE DÁS 15:00 HORAS ATÉ ÁS 22:00 HORAS NO SETOR DA PRAÇA DO MERCADO MUNICIPAL (AVENIDA BERNARDO SAYÃO).








VEJA O QUE DIZ O CÓDIGO DE POSTURA DO MUNICÍPIO
SEÇÃO 2ª

DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS

Art. 76 - Para os efeitos desta Lei denominam-se divertimentos públicos os que se realizarem em vias públicas ou recintos fechados, mas de livre acesso ao público.

Art. 77 - Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem autorização da Prefeitura.

Parágrafo único - O requerimento de autorização para funcionamento de qualquer local de diversão será instruído com provas de terem sido satisfeitas as exigências legais e regulamentares referentes a construção, higiene das dependências e a segurança dos equipamentos e máquinas quando for caso, bem como de ter sido realizada a vistoria policial.

Art. 78 - Nos locais de diversões serão observadas os seguintes requisitos, além dos estabelecimentos pelas normas sobre edificações:

I - tanto a entrada como a área destinada a espetáculo serão mantidas limpas;

II - as saídas e passagens para o exterior serão amplas e conservar-se-ão sempre livres de grades móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em caso de emergência;
III - todas as saídas serão encimadas pela inscrição “SAÍDAS”, legível a distância e luminosa, de forma a tornar-se visível quando luzes estiver em apagadas;

IV - os vãos e aparelhos para renovação de ar existente deverão ser conservados em perfeito funcionamento;
V - as instalações sanitárias serão independentes para homens e mulheres;

VI - todas as precauções serão tomadas para evitar incêndios, sendo indispensável a colocação de extintores de fogo em locais visíveis e de fácil acesso;

VII - as instalações deverão ser imunizadas contra insetos e roedores;
VIII - o mobiliário será mantido em bom estado de conservação.

Art. 79 - A armação de circos ou parques de diversão só poderá ser autorizada em locais e por prazos determinados, a juízo da Prefeitura.

Parágrafo único - Ao conceder autorização para armar circos, a Prefeitura estabelecerá as restrições que julgar conveniente no sentido de manter a ordem, a segurança e a garantia de restauração da área utilizada.

Art. 80 - A realização de espetáculos, bailes ou festas de caráter público depende de prévia licença da Prefeitura.

Parágrafo único - Excetuam-se das disposições deste artigo as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de classes, em sua sede, ou as realizadas em residências particulares.


Art. 81 - Na localização de estabelecimentos de diversões noturnas, a Prefeitura terá sempre em vista a ordem, o sossego e a tranqüilidade da vizinhança.

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