2/06/2016

Gleide Santos tenta retornar ao comando de Açailândia e TJ-MA nega liminar



AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 03711/2016 - AÇAILÂNDIA
AGRAVANTE: GLEIDE LIMA SANTOS
ADVOGADO: SEBASTIÃO DA COSTA SAMPAIO NETO
AGRAVADOS: BENTO VIEIRA SOUSA, MÁRCIO ANÍBAL GOMES VIEIRA, ALCELMO LEANDRO ROCHA, ALUISIO SILVA SOUSA E JOSÉ PEDRO COELHO JUNIOR
ADVOGADOS: CARLOS MAGNO MIRANDA COSTA, ARIOSTO CARVALHO DE OLIVEIRA, JOSÉ FLÁVIO COSTA MENDES, PAULO ROBERTO SANTIAGO DE SOUZA E RODRIGO FELIPE MOREIRA SANTIAGO
Relator: Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa

VISTOS ETC.

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Gleide Lima Santos, contra decisão proferida pelo MM. juiz de direito da 1ª. Vara da Comarca de Açailândia, nos autos da Ação Cautelar Preparatória nº. 2144/2015, a qual reconheceu a perda superveniente do objeto da ação, em razão do julgamento de mérito da ação principal, processo nº. 2654/2015, que versa sobre pedido de suspensão dos trabalhos de Comissão Processante criada pelas Resoluções nº. 001/2015, substituída pela Resolução nº. 002/2015, ambas de autoria da Câmara Municipal de Açailândia em processo de cassação do mandato da Prefeita Municipal, ora agravante (fls. 24-25 e 36-38).

Aduz o agravante que o juízo a quo extinguiu a ação cautelar preparatória sem resolução de mérito (art. 267, inciso VI, do CPC), sob o argumento de que com o julgamento de mérito da ação principal houve a perda superveniente do objeto, por ter "encerrada a atividade cognitiva deste juízo quanto ao objeto da ação principal." (fl. 36).

Afirma, ainda, que a perda superveniente não chegou a se configurar em razão do recurso de apelação interposto contra a sentença proferida nos autos da ação principal. Assim, não restou configurada a ausência de interesse de agir, muito menos a perda de objeto da ação cautelar.

Observa, ainda, que a grande possibilidade de êxito no recurso de apelação interposto na ação principal, obsta o reconhecimento de perda de objeto da ação cautelar preparatória.

Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo, bem como o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a decisão atacada (fls. 3-23).

É o relatório.

Conheço do recurso, pois interposto ao tempo e modo.

O presente recurso objetiva suspender os efeitos de decisão que recebeu a apelação cível interposta nos autos da ação cautelar preparatória apenas no efeito devolutivo.

De acordo com o art. 520 do CPC[1], a apelação cível, em regra, possui duplo efeito, devendo, entretanto, ser recebida somente no efeito devolutivo em casos excepcionais, como aqueles expressos nos seus incisos ou em outros previstos em lei, como, por exemplo, ocorre com o disposto no art. 58, inciso V, da Lei 8.245/91[2].

Assim, pelo relato supra percebe-se que a matéria debatida refoge aos limites estreitos de cognição liminar, devendo ser apreciada em toda sua extensão por ocasião do julgamento de mérito do writ, até mesmo porque, em princípio, e ressalvada nova apreciação por ocasião do julgamento colegiado, a decisão recorrida parece estar amparada pela legislação aplicável à espécie.

Cumpre esclarecer, que a presente decisão é apenas acautelatória, não é imutável, podendo, assim, ser reconsiderada a qualquer momento ou reformada por ocasião do julgamento de mérito.

Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.

Em deliberações finais, determino:

a)Dê-se ciência ao MM. juiz de direito da 1ª. Vara da Comarca de Açailândia, com o envio de cópia da presente decisão, requisitando-seinformações no prazo de 10 (dez) dias;

b)Intime-se o agravado para que, querendo, ofereça resposta ao recurso, no prazo legal; e,

c)Finalmente, com ou sem informações e contrarrazões, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer.

São Luís, 5 de fevereiro de 2016.


Desembargador Lourival Serejo
Relator

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