6/25/2015

TJ-MA cassa liminar e determina continuidade da CPI contra Gleide Santos


  
AGRAVAO REGIMENTAL Nº 027563/2015 (Em relação ao Mandado de Segurança  n.º 025871/2015).
NÚMERO ÚNICO: 004517-73.2015.8.10.0000
AGRAVANTE: Câmara Municipal de Açailândia/MA.
ADVOGADO: Ariosto Carvalho de Oliveira.
AGRAVADO: Juízo de Direito da 1a Vara da Comarca de Açailândia/MA
1º LITISCONSORTE: Gleide Lima Santos.
2º LITISCONSORTE: Estado do Maranhão.
RELATOR SUBSTITUTO:  DES. RAIMUNDO BARROS.


DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por CÂMARA MUNICIPAL DE AÇAILÂNDIA/MA em face decisão monocrática proferida em sede de Plantão Judiciário de 2º Grau, que indeferiu de plano a inicial do Mandado de Segurança.

Emergem dos autos que a Sra. Gleide Lima Santos, prefeita municipal de Açailândia/MA,  ora litisconsorte, ajuizou Ação Cautelar Inominada - proc. n° 2.144/2015 - em face de Aluizio Silva Sousa, Ancelmo Leandro Rocha, Bento Vieira Sousa, José Pedro Coelho Júnior e Márcio Aníbal Gomes Vieira, todos vereadores do Município de Açailandia, objetivando a imediata suspensão do processo de cassação e das atividades da Comissão Processante, criada pelas Resolução n°. 001/2015 e substituída pela Resolução n°. 002/2015, ambas da Câmara Municipal de Açailandia, até ulterior julgamento de mérito da ação principal, ao argumento de que o processo legislativo que culminou com o recebimento da Denúncia em seu desfavor está eivado de nulidades.

 A agravante ainda sustenta que os autos foram conclusos à autoridade coatora no dia 03.06.2015, e por sua vez o impetrado, ora agravado, no mesmo dia proferiu decisão liminar,  determinando a suspensão dos trabalhos da Comissão Processante, e por consequência a Sessão de Julgamento marcada também para o dia 03 de junho do de 2015.

 Assim, a agravante afirma que é indevida a limitação de eficácia do mandado de segurança, visto que o ato impugnado (decisão liminar) passível de impugnação por meio de writ. Logo, impetrou o Mandado de Segurança contra ato supostamente abusivo cometido pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Açailândia/MA.

Desta forma, requer a reconsideração da decisão para que o remédio constitucional seja conhecido e tenha o pedido liminar e seu mérito analisado. De forma alternativa requer que o conhecimento e provimento do Agravo Regimental.

É que cumpria relatar.Decido
De plano verifico que o mandamus merece ser conhecido, visto que ao exame dos autos, verifico estarem presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e validade da ação mandamental. Ademias, verifico a existência de prova pré-constituída. Logo, vislumbro que a Câmara Municipal de Açailândia/MA teve seu direito liquido e certo cerceado, visto que está defendo a sua prerrogativa constitucional de apurar infrações político-administrativas supostamente cometidas pela Prefeita Municipal, exercendo seu verdadeiro papel administrativo. Desta forma, reconsidero a decisão agravada e conheço do mandamus e passo a analisar o pleito liminar.

A nova Lei do Mandado de Segurança (Lei n.º 12.016/2009), dispõe em seu artigo 7º, inciso III, que para a concessão da medida liminar requerida, exige-se que estejam presentes, conjuntamente, o fumus boni iuris  e o periculum in mora,  ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser conhecido na decisão de mérito.

Analisando os autos, em um juízo de cognição sumária, verifico a presença dos requisitos para a concessão da liminar requerida, quais sejam, o fumus boni iuris e periculum in mora.
O fumius boni iuris ficou demonstrado visto que a Câmara Municipal de Açailândia/MA está defendo suas prerrogativa , cumprindo seu papel constitucional, realizando uma comissão processante para apuração de infrações político-administrativas, inclusive em obediência à tripartição de poderes, nos termos do art. 2º da CF.

Ademias, não ficou demonstrado qualquer nulidade do procedimento administrativo realizado pela comissão processante criado pela Resoluções n°. 001/2015 e substituída pela Resolução n°. 002/2015, sendo que a decisão combatida somente se baseia em outros processo administrativos ou atos pretéritos, não ficando demonstrado de forma cabal os fundamentos para suspensão dos trabalhos da Comissão Processante já referenciada, inclusive em obediência ao art. 5º, VII do Decreto Lei nº 201/67.

Também não vislumbrei o periculum in mora para que os trabalhos da comissão processante fossem suspensos, haja vista que não verifiquei qualquer perigo de dano ou dano irreparável que poderia ser gerado neste momento inicial à Gleide Lima Santos. Ademias, a Comissão Processante visa somente apurar supostos indícios de infrações político-administrativas, inclusive em obediência a função constitucional de Poder Legislativo Municipal.  Sem falar, que não verifique qualquer ato de afastamento cautelar da gestora pública do cargo de prefeita municipal através da Comissão Processante  criada pela Resolução n°. 001/2015 e substituída pela Resolução n°. 002/2015.

Nesse sentido urge mencionar o entendimento jurisprudencial sobre o tema:
MANDADO DE SEGURANÇA - CÂMARA MUNICIPAL - COMISSÃO PROCESSANTE - INFRAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA - AUSÊNCIA DAS IRREGULARIDADES APONTADAS - SEGURANÇA DENEGADA. - As infrações político-administrativas praticadas por prefeito são apuráveis por comissão processante instaurada pela Câmara de Vereadores como dispõe o Decreto-Lei 201/67. - Estando o procedimento administrativo de acordo com a lei e os princípios constitucionais aplicáveis ao caso, como ampla defesa e contraditório, não há como se obstaculizar ato de competência precípua do Poder Legislativo em homenagem ao princípio da independência e harmonia de poderes preconizada pelo art. 2º "caput" da CR . O Poder Judiciário está adstrito tão somente ao exame da estrita legalidade dos procedimentos atinentes ao processo administrativo.

(TJ-MG - MS: 10000120797444000 MG , Relator: Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 19/02/2013, Câmaras Cíveis Isoladas / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2013)
MANDADO DE SEGURANÇA - AGRAVO DE INSTRUMENTO- Vereadores que intentam a paralisação do andamento dos trabalhos de Comissão Processante, instaurada perante a Câmara Municipal local, com o fito de cassarem seus mandatos - Impetração de mandam us,pretendendo os impetrantes a concessão de liminar, para o fim referido, antes mesmo do julgamento final - Decisão do Magistrado que nega a mencionada liminar - Matéria altamente controvertida - Requisitos legais ausentes -Recurso desprovido.

(TJ-SP - AI: 990101252112 SP , Relator: Wanderley José Federighi, Data de Julgamento: 06/10/2010, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/10/2010)
Assim, não verifico qualquer irregularidade para que os trabalhos da comissão processante sejam suspensos de forma cautelar, não existindo indícios de nulidade do procedimento administrativo.
Nesse sentido urge mencionar o entendimento do renomado Doutrinador  Daniel Amorim Assumpção Neves, acerca dos requisitos autorizadores da tutela cautelar, in verbis:

[1]"Ainda que no âmbito da tutela cautelar mostre-se em determinadas circunstancias ainda mais difícil a exata distinção entre as condições da ação e o mérito, mesmo a doutrina que defende a teoria eclética entende que o fumus boni iuris e o periculum in mora são os elementos que compõe o mérito cautelar. Para os doutrinadores que entendem ser as chamadas condições da ação matéria de mérito, ainda com maior tranqüilidade se indicam esses dois elementos como componentes do mérito cautelar."

Desta forma, verifico que a agravante demonstrou o fumus boni iuris e periculum in mora para concessão da liminar no presente writ, eis que não ficaram demonstrados de modo nítido os indícios de ilegalidade na Comissão Processante.

Por essas razões,  recebo o Agravo Regimental como Pedido de Reconsideração, e por sua vez RECONSIDERO A DECISÃO do Plantão Judiciário de 2º Grau, conhecendo da inicial do mandamus, e por sua vez DEFIRO a liminar pleiteada para determinar os trabalhos da Comissão Processante criada pela Resolução n°. 001/2015 e substituída pela Resolução n°. 002/2015.da Câmara de Vereadores de Açailândia/MA, até deliberação ulterior ou julgamento definitivo do presente writ perante as Segundas Câmaras Cíveis Reunidas.

Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações que entender necessárias, no prazo legal, enviando-se-lhe cópias da inicial do mandamus, e documentos que a instruem.

Conforme art. 7º, II da lei 12.016/2009, dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da autoridades coatora (Estado do Maranhão), enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, na qualidade de litisconsorte.
Após, ouça-se a douta Procuradoria Geral de Justiça.

Publique-se. Intimem-se.
Cópia da presente decisão servirá como ofício.
São Luís/MA, 23 de junho de 2015.

Des. RAIMUNDO José BARROS  de Sousa
Relator Substituto

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